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Contrato de namoro: você toparia assinar um?

Documento é bem prático, zero romântico e serve principalmente para proteger os bens das duas partes

Por Raquel Drehmer
Atualizado em 17 jan 2020, 12h23 - Publicado em 21 nov 2017, 22h51

Existem várias formas de oficializar um relacionamento. Anitta e Thiago Magalhães assinaram uma união estável sem fazer barulho. Marina Ruy Barbosa preferiu tudo à moda antiga e casou no civil e no religioso (várias vezes) com Alexandre Negrão. Há quem ache que um status do Facebook já está de bom tamanho para deixar claro o que está rolando entre o casal. E uma tendência que vem crescendo nos cartórios e escritórios de advocacia é o contrato de namoro. Isso mesmo, um documento registrado em cartório que oficializa que duas pessoas estão namorando.

Mas não se trata de algo romântico, não. “O contrato de namoro serve para declarar que um relacionamento não é uma união estável, não há intenção de constituir família e não vai haver divisão de patrimônio”, explica a advogada especialista em família Fernanda Varella. Ou seja: é uma prova para proteger os bens das duas partes caso o namoro chegue ao fim. Mais prático, impossível.

Talita Facina, advogada do escritório Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica, conta que o contrato de namoro surgiu no momento em que deixou de ser necessário duas pessoas estarem juntas por cinco anos para haver a possibilidade de caracterizar uma união estável com direito a reivindicação de partilha de bens ou pensão, por exemplo. “Acontece muito de jogadores de futebol e modelos recorrerem a ele”, diz.

Começo oficial de namoro com assinatura de contrato

Quando estavam saindo juntos havia duas semanas (embora já se conhecessem de eventos de amigos há quatro anos), a estudante de direito e administradora Talita Santana e o advogado Rogerio Urbano assinaram um contrato de namoro.

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“A ideia foi dele. Ele me pegou de surpresa e não houve discussão prévia sobre o tema”, lembra ela. “Um belo dia, que antecedia uma viagem, ele me disse que passaríamos antes no cartório. Até aquele momento, não havia mencionado nada sobre o tal contrato. Chegando lá, ele me pediu para ler com calma.”

Naquele primeiro contato com a papelada, Talita entendeu que Rogerio queria uma segurança para que a relação não se confundisse com uma união estável. “Ali começou oficialmente nosso namoro. Também ali entendi como seria namorar um advogado”, afirma.

O documento fez com que ela refletisse mais sobre o assunto e, no fim das contas, achou interessante. “Na verdade, a rotina do namoro moderno se assemelha muito ao conceito de uma união estável. Existe uma fronteira muito estreita que separa as situações, que é o objetivo de constituir família.”

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Rogerio e Talita assinaram um contrato de namoro quando estavam saindo juntos havia duas semanas (Talita Santana/Acervo pessoal)

Mas e o ~romantismo mágico~ do namoro?

Muitos podem achar que colocar um namoro em termos frios de um contrato é um balde d’água fria no romantismo. Talita discorda: “É justamente na fase ‘mágica’ do relacionamento que os casais devem dizer o que pretendem em relação a tudo. O contrato de namoro é o pontapé inicial de uma boa comunicação. Namorar despreocupadamente é uma delícia.”

O que pode prever um contrato de namoro

Além de deixar claro que não há intenção de constituir família e que a divisão de bens não cabe naquele relacionamento, o contrato de namoro pode determinar outros detalhes. As advogadas Fernanda Varella e Talita Facina destacam os seguintes:

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– Que o casal se compromete a ter respeito mútuo

– Que não poderá haver traição

– Que, em caso de traição, pode ser exigida indenização pela parte traída

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– Que, em caso de morte, a parte viva não terá direito a herança, ou seja, não concorrerá com os herdeiros naturais

Não é necessário haver um advogado para a elaboração e a assinatura do contrato de namoro. “Ele pode ser feito por escritura pública por pessoas maiores e capazes, ou menores e assistidas pelos responsáveis, diretamente no cartório”, esclarece Fernanda. Mas um especialista pode fazer toda a diferença, como ela demonstra: “Um advogado tem a destreza de detalhar melhor alguns aspectos. Por exemplo: quando se fala em fidelidade, pode-se pensar em relações sexuais com terceiros que acarretem em doenças e que consequências isso pode ter para a parte traidora.”

Talita (a advogada) ressalta ainda a possibilidade de ser incluída uma cláusula que defina que regime de divisão de bens será adotado se o casal decidir transformar o contrato de namoro em união estável. É a chamada “cláusula darwiniana” ou “cláusula da evolução”.

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Embora ela seja comum, Fernanda não a vê com bons olhos. “Enfraquece a prova de que não havia intenção de constituir família. Se houver essa vontade, que se faça um contrato de união estável quando os dois quiserem e pronto. O contrato de namoro, a meu ver, não deveria chegar a esse ponto, já que a intenção é se resguardar tanto”, opina.

E se o namoro acabar?

Não é necessário fazer uma averbação ou qualquer outra formalidade jurídica. “Não existe rescisão de contrato de namoro”, informa Talita.

Se acabar, então, é o de sempre: cada um para um lado, respeitando o que havia sido determinado nos termos do contrato. Mantendo a amizade ou com mágoas pra lá e pra cá, porque isso não depende de assinatura em cartório.

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